A Constituição Federal, promulgada em 1988, ao mesmo tempo em que dispôs no art. 5º, IV, que "é livre a manifestação de pensamento, sendo vedado o anonimato", ressalvou, no inciso seguinte (V) , que "é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem".
Note-se que Isso está escrito lá há mais de 30 anos, antes de Sarney, Itamar Franco, FHC, Lula, Dilma, Temer e Bolsonaro governarem o Brasil.
É consolidado tanto na doutrina como na jurisprudência pátria que nenhum direito é absoluto, nem mesmo a liberdade de expressão, muito embora a atual dinâmica das redes sociais e as paixões ideológicas tenha distanciado as pessoas - inclusive colegas operadores do direito - desse pensamento.
Traduzindo em outras palavras o dispositivo constitucional: Tenho o direito de falar o que quero publicamente? Tenho, desde que eu assuma a responsabilidade civil e penal pela ofensa ao patrimônio jurídico de outrem.
Isso vale para todos. Ninguém está acima da lei, muito menos da Constituição Federal, independentemente de quem seja o ofensor e de quem seja o ofendido.
Voltado ao objeto da matéria, a sentença foi prolatada em 10/04/2019, sendo provável que nem tenha sido aberto o prazo para recurso, e, além do mais, o querelado poderá recorrer em liberdade. Um recurso bem fundamentado poderá alterar ou até mesmo afastar a condenação, dependendo das teses alegadas e da forma como tramitou o processo.
Esse nível saudável de debate de ideias é o que há de mais apaixonante no universo do Direito.
Se algum colega jurista não é capaz de entender, ou entendendo, não é capaz de aceitar isso, sugiro que entre com um projeto de emenda constitucional ou mude de profissão.